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Extensão de período de carência de empréstimos com garantia pública

BPF_prorrogação dos períodos de carência de capital

Atendendo à presente situação sanitária e em particular à legislação relativa ao estado de emergência, entrou em vigor o Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março de 2021, que veio proceder à prorrogação dos períodos de carência de capital e de uma extensão maturidade dos seus créditos, por nove meses, das operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020, e a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, que beneficiam das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, sob gestão do Banco Português de Fomento (BPF), as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.


Quais as operações de crédito abrangidas?

Todas as operações de crédito, que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua (Agrogarante, Garval, Lisgarante e Norgarante) ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), e que tenham sido contratadas entre 27 de março de 2020 e 22 de março de 2021 no âmbito dos protocolos identificados no Despacho n.º 3191-B/2021, de 24 de março.

O que devem as empresas fazer para beneficiar?

No caso das empresas consideradas dos "setores mais afetados”, presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, sempre que a sua atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (consultar lista de CAE no final da página).

No caso das empresas de outros setores, cuja atividade principal não esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica, para poderem beneficiar da prorrogação do período de carência de capital, devem comunicar essa intenção de adesão à instituição bancária, até ao dia 31 de março de 2021.

Quais os prazos para fazer este pedido?

Até ao dia 31 de março de 2021.

A prorrogação do período de carência de capital afeta a maturidade/prazo global da operação?

A extensão de período de carência das linhas de crédito com garantia pública, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico.

Contudo, a maturidade total da operação de crédito não pode exceder o prazo máximo estipulado para a linha de crédito em causa, sendo ajustadas as condições das operações contratadas às previstas para a linha de crédito no âmbito da qual foi aprovada e contratada a operação.

O prazo de prorrogação é fixo ou pode a empresa optar por um período inferior a 9 meses?

Qualquer empresa pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada, quando aplicável, por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária, até 31 de março de 2021.

Durante o período de prorrogação, qualquer empresa pode comunicar que pretende beneficiar de prazo de prorrogação inferior devendo, devendo para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende que o pedido produza efeitos.

Caso a empresa seja considerada de um dos "setores mais afetados” e não queira beneficiar desta prorrogação, o que deve fazer?

As empresas consideradas dos "setores mais afetados” podem, até 31 de março de 2021, renunciar à presumida prorrogação de prazos, devendo para o efeito comunicar essa intenção de renúncia à instituição bancária.

Durante o período de prorrogação, qualquer empresa pode comunicar que pretende beneficiar de prazo de prorrogação inferior devendo para o efeito comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende que o pedido produza efeitos.

Sendo os pedidos de "prorrogação do período de carência de capital” dirigidos pelas empresas à Instituição Bancária, é necessário que a empresa comunique tal pedido à Sociedade de Garantia Mútua ou ao FCGM?

Não é necessário. A empresa deve comunicar qualquer pedido à sua instituição bancária com que contratualizou o crédito com garantia, que por sua vez comunicará a referida prorrogação à sociedade de garantia mútua ou ao FCGM.

As empresas cujos empréstimos já estão nos limites dos prazos estipulados nos protocolos podem beneficiar do alargamento do período de carência?

As empresas poderão beneficiar da extensão de período de carência de capital, com impacto no plano de amortização, considerando que a maturidade total da operação de crédito não pode exceder o prazo máximo estipulado para a linha de crédito em causa.

A extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública abrange capital, juros e comissões, ou apenas capital?

Durante o período de carência de capital aprovado, fica suspensa apenas a exigibilidade das prestações de capital.

Quais são as Linhas com garantia pública (Protocolos) abrangidas pelo presente Decreto-Lei?

Os protocolos abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, compreendem as seguintes linhas e sublinhas, se aplicável:

a) ADN 2018;

b) Agro Geral;

c) Agro Jovens;

d) Apoiar Madeira 2020;

e) Apoio Economia COVID-19;

f) Apoio Revitalização Empresarial;

g) Apoio Sector Social COVID-19;

h) Capitalizar;

i) Capitalizar 2018;

j) Capitalizar Mais;

k) Capitalizar Turismo 2018/2019;

l) Descarbonização e Economia Circular;

m) Ensino Superior 2018;

n) Garantias financeiras COVID-19;

o) Geral;

p) Investe RAM 2020;

q) Investe RAM COVID-19;

r) Linha de Apoio à Economia COVID-19 - MPE;

s) Linha de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego;

t) Linha Específica COVID-19 - Açores;

u) Programa Operacional da Economia/Programa Quadro de Inovação Financeira;

v) RAM PME Madeira II;

w) Regressar;

x) Seca 2017;

y) Social Investe;

z) Apoio Economia COVID-19 - Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo;

aa) Apoio Economia COVID-19 - Empresas de Montagem Eventos;

bb) Apoio Economia COVID-19 - Agências de Viagens e Operadores Turísticos;


Qual a lista de códigos de atividade económica dos sectores mais afetados?

Os códigos de atividade económica (CAE) a que se refere o n.º 2 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, são os seguintes:

CAE    Designação

45        Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46213  Comércio por grosso de cortiça em bruto.

46342  Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.

46361  Comércio por grosso de açúcar.

46422  Comércio por grosso de calçado.

46480  Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia.

46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.

46900  Comércio por grosso não especializado.

47250  Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.

47610  Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

47620  Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.

47630  Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.

47721  Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados.

47722  Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados.

47770  Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados.

491      Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.

492      Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro.

493      Outros transportes terrestres de passageiros.

494      Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.

50        Transportes por água.

51        Transportes aéreos.

52230 Atividades auxiliares dos transportes aéreos.

55        Alojamento.

56        Restauração e similares.

581      Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59        Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60        Atividades de rádio e de televisão.

63120  Portais Web.

639      Outras atividades dos serviços de informação.

731      Publicidade.

74        Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.

771      Aluguer de veículos automóveis.

772      Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico.

77390  Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e.

79        Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823      Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

85        Educação.

86        Atividades de saúde humana.

87        Atividades de apoio social com alojamento.

88        Atividades de apoio social sem alojamento.

90        Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91        Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

93        Atividades desportivas, de diversão e recreativas.

94991 Associações culturais e recreativas.

96        Outras atividades de serviços pessoais. 


A informação contida nesta página foi atualizada em 2021-03-25, e não dispensa, nem substitui, a consulta e leitura atenta da legislação em vigor aplicável.

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