Apoiar a tesouraria das empresas da Região Autónoma dos Açores
Linha Específica COVID-19 Apoio às Empresas dos Açores
Solicite uma garantia
Objetivo
A quem se destina
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE constantes do Documento de Divulgação (disponível para download no final da página), que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
não apresentem incidentes não regularizados junto de instituições de crédito e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação da garantia;
tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31/12/2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas pela epidemia do COVID-19, exceto no caso de micro e pequenas empresas, nos termos do disposto na alínea c) do considerando (9) da Comunicação da Comissão Notificação C (2020) 9615 final referente ao State Aid SA.59795 (2020/N) – Portugal COVID-19: Amendment of SA.56873 (2020/N) - Direct grant scheme and loan guarantee scheme, de 22 de dezembro de 2020.
Apresentem a declaração específica ("Declaração de Compromisso de Manutenção de postos de trabalho”), disponível para download no final da página, na qual o beneficiário final assume o compromisso da manutenção de, pelo menos, 75% dos postos de trabalho, até 30/06/2021, face ao comprovado número desses postos, a 30/09/2020, não sendo consideradas:
as cessações de contratos de trabalho que o empregador demonstre terem sido por motivo de invalidez, de reforma por velhice ou por despedimento por facto imputável ao trabalhador, nem as relativas a sócios que deixem de constar da declaração de remunerações, entregue na Segurança Social;
as cessações ou não renovações do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador;
as transferências entre empresas do grupo;
os contratos de trabalho sazonal.
apresentem uma diminuição de, pelo menos, 25% da faturação no ano de 2020 face ao ano de 2019 ou, no caso de empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2019, declarar uma diminuição de, pelo menos, 25% da faturação média mensal durante o ano de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
Condições
A Entidade Gestora da Linha é o Banco Português de Fomento que assume todas as funções de gestão atribuídas no âmbito da presente linha de crédito.
Microempresas:75.000 euros
Pequenas Empresas: 300.000 euros
Médias Empresas: 500.000 euros
Small Mid Cap: 750.000 euros
Os montantes máximos de capital do empréstimo mencionados anteriormente, não poderão ainda exceder (1):
• o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019, ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em, ou após, 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
• 25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019; ou
• em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps.
(1) Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia, comunicada em 03 de abril de 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.56873(2020/N) – Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme e ao Communication from the Commission - Temporary framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak, 19 March 2020, OJ C 91I, 20.3.2020, as amended in 3 April 2020.
Médias Empresas e Small Mid Cap - até 80%
As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 100%.
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes:
Micro, pequenas e médias empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,00%
Small Mid Cap
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,30%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,80%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,75%
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:
Spread bancário máximo
Empréstimos até 1 ano de maturidade - até 1,00%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - até 1,25%
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - até 1,50%
• As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
• Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
• Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.