Operações ElegíveisOperações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria
Montante Máximo de FinanciamentoMontante de 4.000 euros por posto de trabalho, comprovado através da última folha de remunerações entregue e validada pela Segurança Social antes da submissão da operação no Portal da Banca, desde que este montante não exceda:
- o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.
Prazo Global de FinanciamentoAté 6 anos, após a contratação da operação.
Período de CarênciaAté 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
% Garantia Mútua MáximaAté 80% do capital em dívida a cada momento.
% ContragarantiaAs garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em 100%
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)Integralmente suportada pelo beneficiário, com cobrança anual e postecipada.
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes:
Médias empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,00%
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,30%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,80%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,75%
Spread (limites máximos)Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:
Spread bancário máximo
Empréstimos até 1 ano de maturidade - até 1,25%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - até 1,50%
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - até 1,85%
Colaterais de CréditoPara além da Garantia autónoma emitida pela SGM, não será exigido ao beneficiário, nem pela instituição de crédito, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
Comissões, Encargos e Custos- As instituições de crédito poderão cobrar ao beneficiário, uma comissão de gestão/ acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida;
- As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
- Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito e pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
- Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Conversão em valor não reembolsável- Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:
- Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho (1), face aos verificados na última folha de remuneração entregue e validada pela Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da submissão da operação no portal banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
- No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho (2), nos termos do ponto anterior, a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue e validada pela Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da submissão da operação no portal banca;
- A conversão deverá obedecer ainda os seguintes requisitos cumulativos:
- Situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social; e
- Cumprimento dos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia, devendo cumprir cumulativamente as seguintes condições (3):
I) O valor não reembolsável não poderá ser superior a 1 800 000 EUR (um milhão e oitocentos mil euros);
II) Caso a empresa receba mais do que uma subvenção no âmbito de medidas autorizadas ao abrigo da secção 3.1 do Temporary Framework, tem de declarar, nos termos constantes da "Minuta Anexo 2" (disponível para download no final da página), que essas subvenções não ultrapassam €1.800.000.
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(1) Entende-se por “manutenção de postos de trabalho” a não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção por posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho.
(2) Matéria a ser revista para Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas, por força da aplicabilidade do artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021).
(3) O limite, em ambos os pontos desta alínea, é de €1.800.000, caso seja concedida uma autorização favorável da Comissão Europeia ao pedido já formulado pelo Estado Português. Se tal não se verificar ou até à decisão final da Comissão Europeia que permita aplicar o limite indicado, o limite a considerar em ambos os casos é de €800.000 EUR
Apoios Públicos/Regime Legal de AuxíliosLinha de apoio implementada ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia comunicadas em 4 de abril de 2020 e 22 de dezembro de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA 56873(2020/N) e SA.59795(2020/N), bem como de futuras autorizações decorrentes de notificações já realizadas junto da Comissão Europeia, e cumpre o disposto na Comunicação da Comissão C (2020) 1863 final referente ao “Temporary Framework for State aid measures to Support the economy in the current COVID 19 outbreak”, de 19 de março (OJ C 911, 20.3.2020), na sua redação atual.