Linha de Apoio à Economia Covid-19 - Federações Desportivas
Solicite uma garantia
Objetivo
A quem se destina
Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, que, enquanto entidades com relevante interesse desportivo nacional, são detentoras de competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como da titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei, e que se encontram vinculadas a cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da respetiva prática desportiva.
Que desenvolvam atividade em território nacional e que seja enquadrável na seguinte lista de CAE:
- 93191 - Organismos reguladores das atividades desportivas
- 93192 - Outras atividades desportivas, n.e
- 94995 - Outras atividades associativas n.e.
- 93294 - Outras atividades de diversão e recreativas n.e.
- 93120 - Atividades de clubes desportivos
E que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- não apresentem incidentes não regularizados junto de instituições de crédito e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional; e
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
O Beneficiário deverá apresentar uma declaração específica, nos termos do Anexo I (disponível para download no final da página), na qual assume o compromisso de ,pelo prazo de 6 meses desde a data de contratação da operação, não promover, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Condições
- A empresa deve contactar uma instituição de crédito aderente e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha;
- Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao beneficiário;
- Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará à Sociedade Garantia Mútua (SGM) através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua, bem como, declaração sob compromisso de honra, nos termos e limites indicados no Anexo I (abaixo);
- A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
- Após a comunicação da aprovação pela SGM à instituição de crédito, as operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis.
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, acrescida de um spread até 1,85%.
As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.