Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Agências de Viagens
Solicite uma garantia
Objetivo
A quem se destina
- não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
- não apresentam incidentes não regularizados junto do Sistema Bancário e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- não sejam consideradas entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore), ou sociedades dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
- declaração específica (disponível para download no final da página), na qual assume o compromisso de pelo prazo de 6 meses desde a data de contratação da operação, não promover, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho;
- declaração específica (disponível para download no final da página), na qual assume o compromisso de não distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- declaração específica (disponível para download no final da página), assinada juntamente com o Contabilista Certificado na qual se identificam os vales e/ou vouchers emitidos a favor dos respetivos clientes.
Condições
- Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao cliente;
- Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará a operação à Sociedade de Garantia Mútua (SGM), junto com os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua;
- A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis, e suspensa a contagem com o pedido de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
- Após a comunicação da aprovação pela SGM à instituição de crédito, a operação deverá ser contratada no prazo máximo de 60 dias.
Deverá ser comprovado através de declaração do contabilista certificado/ROC com identificação dos vales (agências de viagens) e vouchers (operadores turísticos) de viagem para reembolso.
O montante de capital do empréstimo não poderá ainda exceder:
- o dobro da massa salarial anual do beneficário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do beneficário em 2019.
Será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes:
Micro, Pequenas e Médias empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,00%
Small Mid Cap e Mid Cap
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,30%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,80%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,75%
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:
Spread bancário máximo
Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,25%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,50%
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - 1,85%
- As SGM não cobrarão ao cliente qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
- Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito e pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
- Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
- As instituições de crédito poderão cobrar aos beneficiários do financiamento, de acordo com o seu preçário em vigor, comissões de transferência dos montantes a reembolsar para as contas dos clientes dos beneficiários.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.